DECISÃO SOBRE RECURSO INTERPOSTO
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 076/2017
PREGÃO PRESENCIAL N.º 011/2017
A Comissão Especial de Pregão, Pregoeiro e Equipe de Apoio nomeada pelo Ato do Conselho nº 372/2017, comunica aos interessados que quanto ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa Ótica Porto União – ME, e com orientação via parecer do departamento jurídico em análise aos itens dispostos no Edital, prerrogativas legais, documentos apresentados, Recurso Administrativo apresentado e as Contrarrazões apresentadas, SEGUE A DECISÃO:
Considerando o RECURSO ADMINISTRATIVO, apresentado e protocolado por representante da empresa recorrente Ótica Porto União – ME, por meio do escritório com TKV Advogados Associados, que requer o PROVIMENTO DE DECISÃO que HABILITE A EMPRESA RECORRENTE; e CONTRARRAZÕES protocoladas pelas demais interessados no PROCESSO LICITATÓRIO N.º 076/2017 – PREGÃO PRESENCIAL N.º 011/2017 (Univisão Ltda e Ótica Equilibrium Ltda):
1º: Tal questionamento poderia ter sido feito antes da etapa de recebimento de propostas, conforme prevê o edital em seu item 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4, e então, solicitar que fosse excluído, corrigido ou mudando o item 18.1 deste edital que tem o seguinte texto: "Declaração da empresa, contendo assinatura com firma reconhecida do responsável da empresa, informando o responsável técnico especialista em óptica. A declaração deve conter no mínimo as seguintes informações: nome completo do profissional, número do CPF e RG." Tal ação e iniciativa não foram tomadas, demonstrando de que nenhum questionamento ou dúvida houve frente ao edital por parte da Ótica Porto União – ME, ou demais interessados no PROCESSO LICITATÓRIO N.º 076/2017 – PREGÃO PRESENCIAL N.º 011/2017. OBJETO: A presente licitação tem por objetivo o Registro de Preços para aquisição de lentes corretivas com armação e embalagem. Bem como, o artigo 3º da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro estabelece de que ninguém pode alegar o desconhecimento da Lei.
Junto disso, o proponente também emitiu uma declaração, conforme descrito no item 8.11 deste edital do certame, contido no Anexo VI devidamente apresentado e assinado que atesta e declara o Conhecimento e Atendimento às Condições do Edital, contido nisto o item 18.1 (texto descrito acima), necessidade FIRMA RECONHECIDA NA ASSINATURA. Logo, o participante recorrente Ótica Porto União - ME demonstrou CLARAMENTE tanto conhecer as condições, quanto não fez ou esboçou qualquer questionamento, até então, frente ao disposto no processo desta licitação.
2º: Na sua própria petição, conferida pelo direito estabelecido e descrito em seu documento, o recorrente confirma a ausência de “firma reconhecida” e cita o item do edital (18.1) que prevê essa obrigatoriedade. Logo à frente argumenta que o pregoeiro deixou de considerar que o representante legal da empresa, como responsável óptico, estava participando do certame e representando o recorrente. O que supriria a falta do RECONHECIMENTO DE FIRMA, usando para tanto argumentações jurídicas, conforme descrito no recurso apresentado. Mais à frente a empresa recorrente se utiliza de um Acórdão de nº 1301/2015 de plenário do TCU atribuindo tal EXIGÊNCIA EM CASO DE DÚVIDA e se houvesse PREVISÃO EDITALÍCIA.
Justamente este argumento, que tenta justificar a MERA IRREGULARIDADE FORMAL, fornece elementos jurídicos, legais e decisivos para NEGAR tal petição. Isso se baseando no fato de que, o então representante da empresa Ótica Porto União - ME, Waldemar Werle Junior, realmente estava presente, mas os documentos oficiais, apresentados para credenciamento, os quais constam no processo do certame, têm assinaturas diferentes, tanto entre si quanto do referido documento apresentado SEM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO – DECLARAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. Fato que poderia ser SOMENTE sanado, quanto à veracidade ou não, por órgão competente para tal, não sendo possível de realizar e nem de competência este pregoeiro. Somado da PREVISÃO EDITALÍCIA constante no item 18.1. Ou seja, a ausência da FIRMA RECONHECIDA, considerados todos estes elementos descritos, inclusive pelo próprio recorrente, não permitem ao PREGOEIRO mudar a decisão de INABILITAÇÃO do referido RECORRENTE.
Quanto aos elementos jurídicos apresentados sobre a dispensa de RECONHECIMENTO DE FIRMA, como descrito inicialmente poderia ter sido utilizado na impugnação do edital, com base nos itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4. Bem como, há de se considerar o fato de que o mesmo recorrente seguiu este estabelecido em previsão editalícia, e reconheceu firma para os demais documentos, o que CLARAMENTE DEMONSTRA CONHECIMENTO DOS ITENS DO EDITAL, em especial o item 18.1 que exige tal procedimento de reconhecimento de firma. Exceto da DECLARAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, apresentado sem o reconhecimento de firma.
Durante o certame, dentro das suas prerrogativas legais, o RECORRENTE esboçou diversos questionamentos jurídicos e burocráticos, descrito nas contrarrazões apresentadas para este julgamento. Sempre exigindo o cumprimento integral de todas as prerrogativas legais estabelecidas para este certame. Contudo, em momento, algum esboçou interesse de ofertar menor lance, no caso apresentando de R$ 162,17, frente ao valor da disputa apresentado inicialmente de R$ 100,00 por outra empresa vencedora momentaneamente e inabilitada em seguida. Passando para a Ótica Porto União – ME. Inabilitada pelo fato descrito nesta decisão, ou seja, apresentar a DECLARAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA sem não conter o reconhecimento de firma na assinatura.
3º A referida empresa Ótica Porto União – ME protocolou o RECURSO ADMINISTRATIVO por meio do escritório com TKV Advogados Associados, e em anexo uma “PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR” apresentando suas razões e como seguinte texto: "Assim, diante de tudo ora exposto, a RECORRENTE requer dignese V. Exa. Conhecer as razões do presente RECURSO ADMINISTRATIVO, dando-lhe PROVIMENTO, culminando assim com a habilitação da empresa RECORRENTE, declarando-se a RECORRENTE habilitada para prosseguir no pleito, como medida da mais transparente Justiça!
Ou subsidiariamente, oportunize a RECORRENTE a apresentar o documento, com firma reconhecida, no prazo de 5 (cinco) dias, pois trata-se meramente de vício formal, como amplamente narrado acima".
Sobre esta PROCURAÇÃO, 1º: A assinatura e o nome do representante da Ótica Porto União – ME, no caso descrito como sendo WALDEMAR WERLE JÚLIO, difere do nome então citado como representante da empresa Ótica Porto União - ME, Waldemar Werle Junior. Fato que impede a este pregoeiro ter como analisar a veracidade deste documento e se seria apenas um erro formal ou pessoas distintas, pela divergência nessas duas grafias.
2º: Como dito, pelo próprio recorrente, em seu RECURSO ADMINISTRATIVO, baseado no Acórdão de nº 1301/2015 de plenário do TCU atribuindo tal EXIGÊNCIA EM CASO DE DÚVIDA e se houvesse PREVISÃO EDITALÍCIA. O QUE SE CONFIGURA EXATAMENTE QUANTO A ESTA PROCURAÇÃO. Impossibilitando o pregoeiro de aceitá-la, devido a dúvida causada pela diferença de grafia entre o nome contido na assinatura e o nome descrito como representante da empresa. Ficando sua veracidade impossível de confirmar ou negar, competência de um cartório tal papel. Apesar de considerar, conforme orientação jurídica, de que a firma reconhecida neste instrumento seria desnecessária. Contudo a divergência de grafia não possibilita ter certeza da veracidade e se, realmente, tratam da mesma pessoa. Até porque, documentos de identificação e Cadastro de Pessoa Física (CPF), apresentados por Waldemar Werle Junior, diferem entre si e têm assinaturas, também diferentes da referida PROCURAÇÃO para o RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado por seus PROCURADORES SIGNATÁRIOS designado na PETIÇÃO.
DECISÃO:
Em análise aos fatos e situações descritas acima, e com orientação jurídica via parecer, com base nos itens dispostos no edital do certame, em especial XX – Dos Recursos – itens 20.1, 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 20.5.1, 20.5.2, 20.5.3 este PREGOEIRO apresenta sua DECISÃO e encaminha o RECURSO À AUTORIDADE JULGADORA:
Por conta disso, NÃO há parâmetros jurídicos e legais para acatar este recurso administrativo. Contudo, visando a imparcialidade, isonomia e lisura de todo o PROCESSO LICITATÓRIO N.º 076/2017 – PREGÃO PRESENCIAL N.º 011/2017, analisamos a petição feita e as contrarrazões que, mesmo assim, NÃO OFERECEM SUBSÍDIOS JURÍDICOS QUE POSSAM mudar a decisão, conforme descrito pelo procurador do recorrente: "Assim, diante de tudo ora exposto, a RECORRENTE requer dignese V. Exa. Conhecer as razões do presente RECURSO ADMINISTRATIVO, dando-lhe PROVIMENTO, culminando assim com a habilitação da empresa RECORRENTE, declarando-se a RECORRENTE habilitada para prosseguir no pleito, como medida da mais transparente Justiça!
Ou subsidiariamente, oportunize a RECORRENTE a apresentar o documento, com firma reconhecida, no prazo de 5 (cinco) dias, pois trata-se meramente de vício formal, como amplamente narrado acima".
Conforme neste documentos e argumentos citados para tal, mantemos assim a empresa INABILITADA. Ainda, sobre o prazo estendido de cinco dias, DA PETIÇÃO, reforçamos de que não está previsto no edital do certame PARA QUE ISSO SEJA POSSÍVEL OPORTUNIZAR. Até porque, ao final da sessão e por conta das três EMPRESAS participantes (Ótica Porto União – ME, Univisão Ltda e Ótica Equilibrium Ltda) serem inabilitadas, haveria sim um caminho de regularização, mas que foi abdicado, POR CONTA DO INTERESSE, registrado em ATA, de UM DOS PARTICIPANTES APRESENTAR RECURSO ADMINISTRATIVO. O item 14.21 traz o seguinte texto: “Se todas as licitantes forem inabilitadas ou se todas as propostas forem desclassificadas, o Pregoeiro poderá conceder um prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas, conforme o caso, escoimadas das causas da inabilitação ou desclassificação. Neste caso, o prazo de validade das propostas, será contado a partir da nova data de abertura”.
Vale ressaltar o fato de que um dos participantes demonstrou o interesse de entrar com o RECURSO ADMINISTRATIVO, impossibilitando a abertura, então, deste prazo para regularização e apresentação de nova documentação ou de outras propostas, destes proponentes. O que poderia abrir nova concorrência de preços, entre os participantes.
Sem mais, mantemos a DECISÃO PELA INABILITAÇÃO DA REFERIDA EMPRESA RECORRENTE - Ótica Porto União – ME. Conforme disposto no item 20.5.3. “Manter a decisão, encaminhando o recurso à autoridade julgadora.”
União da Vitória, 23 de janeiro de 2018.
Sidnei Muran
Pregoeiro
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